Hoje é quarta-feira, 27 de novembro de 2024
Pesquisar
Close this search box.

Artigo: Os contratos devem ser dispostos à contabilidade antes de serem firmados

A precisão com que a Contabilidade Cooperativa controla o patrimônio na Cooperativa, com seus efeitos, demanda a aplicação de técnica adequada pela gestão, uma vez que qualquer medida adotada produz consequências. A Contabilidade tem o papel consultivo e deve, efetivamente, participar da análise e formulação dos contratos na Cooperativa.

Os planos, projetos e programas da Cooperativa são lançados, visando resultados esperados para todos. A execução das operações decorrentes produz efeitos de toda ordem que podem, não raro, ser lesivos ou, no mínimo, contrários aos interesses da Sociedade.

As Cooperativas, via de regra, atuam com base em relações contratuais formais no mercado. Ou seja, através de contratos, os quais determinam o objeto e as regras das relações comerciais e de serviços entre elas e seus tomadores, seus fornecedores e prestadores de serviços.

Por exemplo: a cooperativa decide contratar uma empresa de engenharia para fazer uma reforma em suas instalações. A legislação tributária excepciona alguns registros necessários no contrato, em relação a gastos com materiais para alcance de créditos tributários. Assim sendo, a Contabilidade contabilizará de uma ou outra forma sobre o fato jurídico, dependendo do que dispor o contrato. Logo, parece contraproducente firmar o contrato sem, antes, consultar a Contabilidade para que possa se manifestar analiticamente, visando extrair os melhores resultados possíveis na relação contratual.

Vale o mesmo para os serviços prestados pelos cooperados e pela Cooperativa a terceiros. Exemplo? Quais os serviços do laboratório próprio de uma Cooperativa Operadora de Plano de Saúde (OPS), prestados aos usuários do Plano de Saúde, que podem ser contabilizados como Atos Cooperativos e quais não? Aqui, há distinção de resultados econômico-financeiros importantes e riscos altos para o negócio. No campo contratual, a atenção minuciosa é vital para definir o modelo das operações.

Antes de seguir, convém um destaque: a Contabilidade baliza sua técnica à luz do Direito. Por este, é suportada, posto que adota a técnica contábil à luz da lei, da Doutrina, da Jurisprudência e das Normas de Contabilidade e das Agências Reguladoras Setoriais, basicamente.

Voltando para concluir: inequivocamente, a Contabilidade deve atuar a partir do planejamento das operações e na projeção de relações com o mercado da Cooperativa. Deve, também, ser convocada sempre para análise e intervenção técnica aplicável junto à formulação de contratos, antes de serem firmados, porque ela terá que lidar com os efeitos deles para atender sua missão.

E, falando-se de efeitos, os melhores possíveis devem ser buscados para todos, e os riscos circundantes devem ser dirimidos, ao máximo. A Contabilidade, suportada pelo Direito, deve assim também atuar. E os Dirigentes devem reconhecer a necessidade de dispor a ela todos os contratos antes de firmá-los, em benefício das suas próprias tomadas de decisões.

Saudações Cooperativistas!

 

Prof. Ms. Paulo Campos

Sescoop completa 25 anos!

O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo(Sescoop) completa 25 anos de atuação com a oferta de soluções para desenvolver e impulsionar os negócios cooperativistas. Por

Leia mais »