Sistema de Prevenção a Fraudes no Sistema Financeiro

Compartilhamento de informações sobre fraudes: obrigação regulatória para as cooperativas.

A Resolução Conjunta nº 6/2023, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, instituiu um mecanismo obrigatório de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes entre instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito, com o objetivo de fortalecer a prevenção a fraudes no Sistema Financeiro Nacional.

A norma cria um mecanismo de cooperação entre instituições financeiras, permitindo que dados relacionados a tentativas ou ocorrências de fraudes sejam registrados e compartilhados por meio de sistema eletrônico específico. O objetivo é reduzir a assimetria de informações e fortalecer os mecanismos de prevenção a fraudes no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Esse compartilhamento inclui informações sobre os envolvidos, descrição dos indícios de fraudes e dados das contas utilizadas nas operações suspeitas, permitindo que outras instituições identifiquem padrões de risco e adotem medidas preventivas.

A íntegra do normativo encontra-se no Link.

Ações que precisam ser realizadas

  1. Estruturação do Processo de Registro de Fraudes: Implementar procedimentos internos destinados à identificação, registro, e classificação de indícios ou tentativas de fraude relacionadas às operações da Cooperativa, assegurando a adequada documentação e rastreabilidade das ocorrências.
  2. Integração com o Sistema de Compartilhamento: Adequar os sistemas e controles internos para possibilitar o registro e a consulta de informações por meio da infraestrutura eletrônica que permita a interoperabilidade com outros sistemas.
  3. Governança de Dados e LGPD: Garantir que o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais observem os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com controles de segurança e rastreabilidade das informações.
  4. Treinamento das Equipes: Capacitar as áreas de atendimento, prevenção a fraudes, riscos e compliance para identificar corretamente indícios de fraude e realizar o registro adequado das ocorrências.

Atenção: A obrigação regulatória de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes não está condicionada à ocorrência prévia de fraude na instituição. Mesmo que a cooperativa não tenha identificado casos de fraude em seu histórico, é necessário manter sistema disponível que permita realizar consultas e registrar eventuais ocorrências, conforme previsto na regulamentação.

Para atender à exigência regulatória de forma imediata, até que seja contratado uma empresa que disponibilize o sistema, a cooperativa poderá realizar o registro do CNPJ da própria instituição no UNICAD, conforme previsto no §1º do art. 10-C da Instrução Normativa BCB nº 330. É importante salientar que, ao contratar uma empresa que disponibilize o sistema antifraude, deverá ser registrado no UNICAD o CNPJ da nova empresa.