A Contabilidade Cooperativa é única, em razão das peculiaridades estruturais e de funcionamento legal das Sociedades Cooperativas, que originam fatos específicos e, por isso, devem ter tratamento contábil especial.
A Constituição Federal de 1988 disciplina que o Ato Cooperativo deve ter tratamento adequado, disciplinado por lei complementar. Neste ínterim, a Lei 5.764, de 1971, Lei Especial do Cooperativismo, impõe a segregação contábil dos resultados econômico-financeiros das Sociedades Cooperativas para uma série de fins, especialmente os de natureza tributária. Sobre os resultados dos Atos Cooperativos não há incidência de Imposto de Renda (IRPJ), e há a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Junto a isso, a Lei 12.690, de 2012, Lei das Cooperativas de Trabalho, traz uma carga de obrigações, direitos e responsabilidades para as Cooperativas de Trabalho e de Produção de Bens e Serviços, que resultam em especificidades de natureza contábil como, por exemplo, a necessidade de constituição e funcionamento de Fundos de Repouso Remunerado semanal e anual, entre uma série de outros fatos. Essa Lei impacta de maneira significativa as relações de trabalho dos Cooperados, Cooperativas e tomadores dos seus serviços, o que exige tratamento contábil específico.
As Cooperativas devem atender, além das demais normas aplicáveis, especialmente a ITG 2004 (Norma de Contabilidade específica para as Sociedades Cooperativas), que disciplina a contabilização de fatos ocorridos nessas sociedades.
As Agências Reguladoras Setoriais também impõem especificidades para a contabilização dos fatos ocorridos nas Cooperativas. Exemplos: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regular o setor das Operações com Planos de Assistência à Saúde Suplementar, contempla as Cooperativas que atuam no setor, exigindo-lhes a aplicação da técnica contábil específica para o devido tratamento contábil ao Ato Cooperativo. Isso ocorre com as Cooperativas de Transportes de Cargas e Passageiros, áreas que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regula, para as Cooperativas de eletrificação, setor regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que, inclusive, impõe a Contabilidade Regulatória, e, assim, por diante, para todos os setores da produção cooperativista.
Mais, a Doutrina do Direito e a Jurisprudência trazem uma relevante carga de conhecimentos que conduzem a técnica contábil cooperativista em fatos específicos, onde a legislação, por vezes, demonstra-se precária.
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no seu papel direcionador, orienta as cooperativas sobre todo esse conjunto de regras que precisam ser respeitadas, em especial, pela Contabilidade, de onde, originariamente, emerge a Contabilidade Cooperativa.
Portanto, nesse ambiente jurídico-normativo complexo e harmonioso, como não poderia deixar de sê-lo, evidentemente, a Contabilidade Cooperativa é específica e deve possuir competências de mesma natureza para que possa exercer sua missão de controlar o patrimônio, sempre com foco na mitigação de riscos e na potencialização dos negócios e serviços das Sociedades Cooperativas.
Saudações cooperativistas!
Prof. Ms. Paulo Campos