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Artigo: A contabilidade cooperativa, para cumprir sua missão precípua, precisa dispor de instrumentos e funcionalidades próprias, distintas dos demais tipos e modelos de contabilidade

Precisamos reconhecer que a Contabilidade Cooperativa atua – e assim deve ser – com aplicação de técnica específica, para que consiga atender a todas as peculiaridades da produção do sistema cooperativista, a fim de garantir a continuidade e o desenvolvimento sustentável dos negócios e serviços praticados por essas sociedades e seus cooperados.

As Cooperativas são sociedades regidas por regime jurídico próprio. No conjunto das diferenças reconhecidas entre Cooperativas e Sociedades Empresárias, está o Ato Cooperativo que, grosseiramente explicando, ocorre pela produção e pelos serviços dos cooperados em nome e em razão das suas Cooperativas.

Exemplos: o médico cooperado que atende o usuário do plano de saúde da sua cooperativa, o produtor rural que entrega a sua produção à cooperativa para manufatura e ou comercialização, o enfermeiro cooperado que presta os seus serviços especializados através de contrato firmado entre a cooperativa e o tomador dos serviços, o transportador cooperado que transporta cargas em nome da sua Cooperativa de Transportes, o cooperado que utiliza energia elétrica produzida pela sua Cooperativa de Eletrificação e, assim, por diante, entre outras possibilidades.

A Constituição Federal de 1988 impõe que o Ato Cooperativo praticado pelas Cooperativas deve ter um tratamento tributário adequado, à luz da legislação complementar, o que, de pronto, impacta a técnica contábil.

Junto a isso, há conjuntos isolados de normas, advindos de diversas fontes, simultaneamente. As Cooperativas de Crédito, por exemplo, são reguladas pelo Banco Central do Brasil, que é a agência reguladora do sistema financeiro nacional, (BACEN) e devem adotar o Plano de Contas do COSIF (Plano de Contas imposto pelo BACEN).  As Operadoras de Planos de Saúde (OPS) devem adotar o Plano de Contas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); as de eletrificação, o Plano de Contas e a Contabilidade “Regulatória” determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); as de Transportes, reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), também precisam atender a normas específicas da Agência.

Além disso, o Conselho Federal de Contabilidade determina aplicação de norma contábil específica para Sociedades Cooperativas em geral. Mais, a Receita Federal do Brasil (RFB), ao gerir o sistema tributário nacional, também atinge a Contabilidade Cooperativa, em especificidades.

Mais um ponto: na esfera trabalhista, a Contabilidade Cooperativa também precisa se desdobrar em atenção, posto que, até pode ser, mas, regra geral, o cooperado não é empregado da Cooperativa. É, sim, dono e usuário, simultaneamente, o que produz impactos importantes.

Nesse ambiente de altíssima complexidade, é imprescindível reconhecermos que a Contabilidade Cooperativa é, técnica e necessariamente, ímpar.

Por tudo isso, a Contabilidade Cooperativa precisa atuar com uma estrutura instrumental e um sistema de funcionamento próprios – o qual não pode ser confundido ou misturado com outros – para que possa contemplar, ao contabilizar os fatos ocorridos nas Cooperativas, o farto, maciço e extenso cabedal normativo precariamente descrito até, aqui.

Saudações Cooperativistas!

 

Prof. Ms. Paulo Campos